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Reforma tributária e organizações sem fins lucrativos: quem é imune ao IBS e à CBS

sumário

Existe uma leitura confortável e errada circulando: a de que entidade sem fins lucrativos não paga IBS nem CBS. A imunidade ao IBS e à CBS existe, está na lei, e alcança bem menos organizações do que se imagina.

A lista do art. 9º da Lei Complementar 214/2025 é taxativa. Estar no terceiro setor não coloca ninguém nela automaticamente — e, mesmo para quem está, a imunidade tem dois limites que mudam o caixa da entidade.

Fluxo de decisão sobre quais entidades sem fins lucrativos são imunes ao IBS e à CBS, conforme o art. 9º da LC 214/2025
Fluxo de decisão da imunidade ao IBS e à CBS, conforme o art. 9º da LC 214/2025.

Quem está na lista

O art. 9º declara imunes os fornecimentos realizados por:

  • entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
  • partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações;
  • entidades sindicais dos trabalhadores;
  • instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Leia a terceira e a quarta linha com atenção, porque é onde mora o erro mais comum. A imunidade sindical é das entidades dos trabalhadores — sindicato patronal não está no dispositivo. E a imunidade das instituições sem fins lucrativos é das de educação e de assistência social, não de qualquer associação.

Primeiro limite: a imunidade depende do art. 14 do CTN

O § 3º do art. 9º condiciona a imunidade do inciso III ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. São três:

  • não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título;
  • aplicar integralmente no País os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  • manter escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

O terceiro requisito costuma ser tratado como formalidade e não é. Escrituração frágil deixou de ser apenas um problema contábil: passou a ser risco sobre a imunidade, que é o que sustenta o modelo econômico da entidade.

Segundo limite: a imunidade não alcança as compras

É o ponto de maior impacto financeiro, e o menos comentado. O § 4º do art. 9º é explícito: as imunidades não se aplicam às aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Na prática, a entidade é imune no que fornece e tributada em tudo que compra — sem poder se creditar, porque quem não é tributado na saída não aproveita crédito na entrada. Energia, aluguel, serviços terceirizados, materiais: tudo entra com a carga cheia.

Para organizações que vivem de doação, convênio e termo de parceria, isso significa que o mesmo orçamento comprará menos. É um efeito que precisa ser projetado agora, não descoberto no fechamento.

Quem ficou de fora

Não constam da lista do art. 9º, entre outras: associações recreativas, culturais e de classe; associações de moradores; institutos sem finalidade de educação ou assistência social; e entidades sindicais patronais ou de categoria econômica.

Ficar de fora do art. 9º não significa necessariamente tributação integral — há hipóteses de não incidência e regimes próprios a examinar, e a entidade pode se enquadrar por outra via. Significa que a imunidade não é automática e que o enquadramento precisa ser analisado caso a caso, com o estatuto e a atividade real na mão.

O calendário: o que já vale e o que vem

Linha do tempo da transição da reforma tributária de 2026 a 2033, com as alíquotas de cada fase
Transição da reforma tributária de 2026 a 2033, conforme os arts. 343 a 348 da LC 214/2025.

A transição está nos arts. 343 a 348 da LC 214/2025:

  • 2026 — ano de teste. CBS a 0,9% (art. 346) e IBS estadual a 0,1% (art. 343). Pelo art. 348, o valor recolhido é compensado com PIS e Cofins devidos no mesmo período; sem débito suficiente, compensa com outro tributo federal ou é ressarcido em até 60 dias.
  • 2027 e 2028 — a CBS passa à alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) e o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344).
  • 2029 a 2032 — elevação progressiva do IBS com redução correspondente de ICMS e ISS.
  • 2033 — sistema integralmente em vigor.

A leitura importante de 2026 é esta: o ano é de adaptação sem custo adicional relevante, porque o recolhido retorna por compensação ou ressarcimento. É a janela para arrumar cadastro, escrituração e processo — e ela não se repete.

O que fazer agora

Três providências que independem de qualquer norma ainda por vir:

  • Determinar o enquadramento. Ler o estatuto e a atividade real contra a lista do art. 9º, e documentar a conclusão.
  • Verificar o art. 14 do CTN. Especialmente a escrituração, que é o requisito mais frequentemente descumprido sem que a entidade perceba.
  • Projetar o custo das compras. Estimar o efeito do § 4º sobre as despesas recorrentes e levar o número para o orçamento do próximo exercício.

A Auditium trabalha com auditoria para o terceiro setor em Brasília, incluindo a avaliação da escrituração que sustenta a imunidade. Os desdobramentos por tipo de entidade estão nas páginas de ONGs e OSCs, associações e sindicatos.

Referências: Lei Complementar 214/2025, art. 9º e arts. 343 a 348, e art. 14 do CTN. Verifique a redação vigente antes de decidir: a matéria vem sendo alterada.