Quando se fala em reforma tributária para ONGs, a conversa costuma parar na imunidade. Mas o dispositivo que mais vai afetar o orçamento das organizações que executam projetos não é o que concede a imunidade: é o que a limita.
O § 4º do art. 9º da Lei Complementar 214/2025 afasta a imunidade das aquisições de bens e serviços. A organização é imune no que fornece e tributada em tudo que compra.
Por que isso dói mais em quem executa projeto
Uma organização imune não é tributada na saída. Como não é tributada na saída, não aproveita crédito na entrada. O tributo pago nas compras vira custo definitivo, embutido no preço.
Para quem executa projeto com orçamento aprovado em edital, isso tem um efeito específico e desagradável: o plano de trabalho foi construído com preços de uma época, e a carga nas aquisições pode subir durante a execução. O recurso é o mesmo; o que ele compra, não.
Projetos plurianuais são os mais expostos, porque atravessam fases da transição com cargas diferentes.
Primeiro: confirmar se a organização é mesmo imune
O art. 9º, III, alcança instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Organização cuja finalidade estatutária seja outra — cultura, meio ambiente, direitos, esporte — não está automaticamente nessa lista.
E o § 3º condiciona a imunidade ao cumprimento cumulativo do art. 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou rendas, aplicar integralmente os recursos no País e manter escrituração capaz de assegurar exatidão.
Esse último requisito é o que mais derruba entidade na prática. Organização que opera com controles frágeis pode descobrir que a imunidade que presumia ter não se sustenta num exame.
O que não é operação tributada
Nem tudo que entra na organização é operação sujeita a tributo. Doação sem contraprestação não é operação onerosa para quem recebe, e a LC 214/2025 traz hipóteses de não incidência aplicáveis a transferências de recursos públicos.
A distinção prática é a contraprestação. Recurso recebido para executar objeto definido, com prestação de contas e produto esperado, tem natureza diferente de doação livre. A qualificação de cada entrada precisa ser feita documento a documento, não por rótulo genérico.
O que fazer em 2026
2026 é ano de teste: CBS a 0,9%, IBS estadual a 0,1%, e pelo art. 348 o recolhido é compensado ou ressarcido. O custo de adaptar agora é baixo; o de adaptar depois, não.
- Mapear as despesas recorrentes e estimar o efeito do § 4º sobre cada uma — aluguel, energia, serviços terceirizados, materiais de projeto.
- Levar a estimativa para os próximos orçamentos de edital, em vez de absorver a diferença com recurso próprio.
- Classificar corretamente cada entrada — doação, convênio, termo de fomento, venda de produto, prestação de serviço.
- Verificar o art. 14 do CTN, com atenção à escrituração.
- Conversar com os financiadores sobre o efeito da transição em projetos plurianuais já contratados.
A conversa com o financiador
Esse último ponto costuma ser evitado e é o mais produtivo. Financiador sério sabe que a carga tributária sobre aquisições mudou e prefere ser avisado durante a execução a receber uma prestação de contas com valores que não fecham.
Levar número em vez de impressão muda a conversa. Para isso, a organização precisa saber quanto gasta, em quê, e com que carga — o que remete de novo à qualidade da escrituração.
A Auditium trabalha com auditoria de ONGs e organizações da sociedade civil em Brasília. Sobre a aplicação dos recursos em si, veja as glosas mais comuns em termo de fomento e quem é imune ao IBS e à CBS.
Referências: Lei Complementar 214/2025, art. 9º, §§ 3º e 4º, e arts. 343 a 348. Confirme a redação vigente antes de decidir.






