A dúvida que mais chega sobre associações na reforma tributária parte de uma premissa equivocada: a de que entidade sem fins lucrativos é imune por definição. Não é.
O art. 9º da Lei Complementar 214/2025 traz uma lista fechada, e associação genérica não aparece nela.
O que a lista alcança, e o que não alcança
Entre as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o inciso III do art. 9º cita partidos políticos e seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, e instituições de educação e de assistência social. O inciso II trata de entidades religiosas e templos.
Uma associação só entra por esse caminho se a sua finalidade for educação ou assistência social — e finalidade aqui é a atividade efetivamente exercida, não a frase do estatuto.
Ficam fora, em princípio: associação recreativa ou esportiva, associação cultural sem caráter educacional, associação de classe ou profissional, associação de moradores, clube social e instituto de pesquisa sem finalidade de educação ou assistência.
Finalidade declarada versus atividade real
Este é o ponto que gera mais discussão. Uma associação cultural que mantém cursos regulares pode ter argumento de instituição de educação; uma que apenas promove eventos, dificilmente.
Uma associação de moradores que organiza convivência não é assistência social; a que mantém programa estruturado de atendimento a população vulnerável pode ser. A diferença não está no nome da entidade, e sim no que ela faz, com que regularidade e para quem — e, sobretudo, no que ela consegue demonstrar que faz.
É aqui que relatório de atividades, registro de atendimentos e escrituração deixam de ser burocracia e viram prova.
Mesmo sendo imune, os requisitos continuam
Associação que se enquadre precisa ainda cumprir, cumulativamente, o art. 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou rendas, aplicar integralmente os recursos no País e manter escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O primeiro requisito merece atenção especial em associação, porque distribuição disfarçada é constatação frequente: contratação de empresa de dirigente sem autorização estatutária, pagamento sem contraprestação demonstrada, uso pessoal de bem da entidade.
E as compras continuam tributadas
Vale para a associação imune o mesmo § 4º que vale para todas as entidades do art. 9º: a imunidade não se aplica às aquisições de bens e serviços. A entidade é imune no que fornece e tributada no que compra, sem crédito.
Para associação que se mantém com contribuições de associados e tem despesa relevante com estrutura, esse é o efeito prático mais imediato da reforma — e o que precisa entrar na previsão orçamentária levada à assembleia.
O que fazer agora
- Classificar a entidade com honestidade diante do art. 9º, confrontando estatuto e atividade real, e registrar a análise por escrito.
- Reunir a evidência da atividade que sustenta o enquadramento, quando houver.
- Revisar as operações com partes relacionadas, que podem comprometer o art. 14 do CTN.
- Projetar o custo adicional das compras e levá-lo ao orçamento.
- Avaliar o regime aplicável caso a associação não seja imune, o que é um trabalho distinto e deve ser feito com tempo.
A Auditium realiza auditoria de associações em Brasília. O panorama completo da imunidade está em quem é imune ao IBS e à CBS, e o roteiro de verificação das contas em o que o conselho fiscal deve analisar.
Referências: Lei Complementar 214/2025, art. 9º, incisos II e III e §§ 3º e 4º, e art. 14 do CTN.






